A Lei n. 14.057, de 11 de setembro de 2020, recentemente sancionada e publicada, disciplina a realização de acordo entre a Fazenda Pública e seus credores para o pagamento de precatórios de grande valor, isto é, aqueles que superam o valor de 15% da dotação orçamentária total reservada para o pagamento de precatórios pela Administração no exercício.
A norma dispõe que os acordos deverão ser realizados a partir da apresentação de propostas, pelo credor ou pela entidade devedora, perante o Juízo Auxiliar de Conciliação de Precatórios vinculado ao presidente do tribunal que proferiu a decisão de execução. Recebida a proposta pelo Juízo, a parte adversa poderá aceita-la, recusá-la ou apresentar contraproposta.
O legislador determinou, ainda, limites para a negociação. Segundo as determinações da Lei n. 14.054/2020, os acordos firmados devem observar: i) o limite máximo de desconto de 40% (quarenta por cento) do valor do crédito atualizado nos termos legais; ii) o parcelamento em, no máximo, 8 (oito) parcelas anuais sucessivas, em caso de título judicial transitado em julgado; iii) o parcelamento em, no máximo, 12 (doze) parcelas anuais sucessivas, caso não haja título judicial transitado em julgado; iv) a impossibilidade de afastamento da atualização monetária e dos juros moratórios.
Vigente a partir de 14.09.2020, data de sua publicação, a Lei n. 14.057/2020 pode abrir caminho para negociações que permitam maior agilidade no pagamento de precatórios.